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MP 936 E DEMAIS MEDIDAS DE REDUÇÃO DA FOLHA SALARIAL

Na semana passada publicamos um breve artigo listando a medidas promovidas pelo Governo para reduzir o impacto econômico causado pela pandemia do COVID-19. Confirma no link as medidas anteriores.

https://www.leaoecarvalho.adv.br/publicacoes-detalhes/coronavirus--medidas-de-reducao-do-impacto-economico/194

Novas medidas já foram lançadas essa semana, dentre elas a MP 932/2020, que reduziu o percentual das contribuições para terceiros e a MP 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que possivelmente será a medida de maior impacto para que as empresas consigam resistir durante o período de crise.

1) MP 932/2020 – REDUZ AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

Com a MP 932/2020 as alíquotas de contribuições ao sistema "S" foram reduzidas até 30/06/2020, assim as empresas que recolhem seus tributos na forma do Lucro Real, Presumido ou por arbitramento, terá um pequeno alívio nos seus custos tributários sobre a folha. Abaixou um paralelo entre as alíquotas antes e depois da redução:

Terceiros

Alíquota Normal

Alíquota Reduzida

Sescoop

2,5%

1,25%

Sesi, Sesc, Sest

1,5%

0,75%

Senac, Senai, Senat

1,0%

0,5%

SENAR - Sobre Folha de Pagamento

2,5%

1,25%

SENAR - Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural PJ e Agroindústria

0,25%

0,125%

SENAR - Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural PF e Segurado Especial

0,2%

0,1%

Para as Indústrias, o comércio e prestadores de serviços em geral, o impacto será sentido somente em relação as contribuições para o Sesi, Sesc, Sest e Senac, Senai, Senat, pois as demais se aplicam somente à cooperativas (SESCOOP) e produtores rurais (SENAR). Sendo assim, trata-se de uma redução efetiva de 1,25% para a maioria das empresas.

Terceiros

Alíquota Normal

Alíquota Reduzida

Salário Educação

2,5%

2,5%

Sesi, Sesc, Sest

1,5%

0,75%

Senac, Senai, Senat

1,0%

0,5%

Incra

0,2%

0,2%

Sebrae

0,6%

0,6%

Total

5,8%

4,55%

2) MP 936/2020 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

A MP 936/2020 permitirá a adoção de medidas de redução do custo de folha salarial, com o fito de manter os postos de trabalho. Para facilitar o entendimento, subdividimos as medidas em tópicos:

2.1 - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CARGA HORÁRIA E DO SALÁRIO

O empregador poderá reduzir em 25%, 50% e até 70% a carga horária de seus empregados e, proporcionalmente reduzir os salários.

A redução de 25% poderá ser ajustada por meio de acordo individual com todos os empregados. Já as reduções de 50% e 75% somente poderão ser acordadas de maneira individual com empregados que tenha um salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou aqueles portadores de diploma em curso superior com salário superior a duas vezes o teto da Previdência, que atualmente é R$ 12.202,12.

A negociação poderá também ser feita por meio de acordo coletivo com o sindicato da categoria, podendo inclusive ser ajustados outros percentuais.

2.2 - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Também poderá ser objeto de acordo a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, o qual pode ser dividido em dois períodos de 30 dias, ou até quando durar o estado de calamidade.

Não obstante, durante este período os empregadores deverão manter os benefícios concedidos aos empregados, como por exemplo: auxílio saúde e alimentação.

Para as empresas com receita bruta anual igual ou superior a 4,8 milhões de reais, mesmo com a suspensão estas deverão manter o pagamento de 30% do salário do empregado, o que não será exigido das empresas com receito inferior.

Vale ressaltar que a contribuição de 30% não terá natureza salarial e, portanto, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor ainda poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O acordo individual de suspensão do contrato de trabalho seguirá a mesma regra da redução do salário quando superior a 25%, ou seja, somente poderá ser acordada diretamente com os empregados que tenha um salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou aqueles portadores de diploma em curso superior com salário superior a duas vezes o teto da Previdência, nos demais casos deverá ser acordado por intermédio do sindicato.

2.3 - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O benefício será pago aos empregados que tiveram o contrato suspenso ou o salário reduzido.

O valor do benefício se baseará no seguro desemprego e será pago na proporção da redução salarial. Para os empregados que tiveram o contrato suspenso o benefício será pago na proporção de 100% do seguro desemprego, ou 70%, no caso daqueles empregados cuja empresa é responsável pelo pagamento dos 30%.

Nos casos onde houve acordo coletivo o benefício será paga nas seguintes proporções:

  1. não será pago caso a redução seja inferior a 25%;
  2. será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
  3. será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
  4. será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.

Não farão jus ao benefício aqueles que já estiverem recebendo algum benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, assim como aqueles que já estejam recebendo seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

2.4 - DA GARANTIA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO

Como o objetivo da norma e garantir a manutenção dos postos de trabalho, como contrapartida às reduções e suspensões o empregador deverá garantir estabilidade ao empregado pelo mesmo período em que perdurou a redução/suspensão, ou seja, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

Caso ocorra a dispensa sem justa causa neste período o empregador deverá indenizar o empregado, não se aplicando essa regra no caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

2.5 - COMO DEVERÁ PROCEDER O EMPREGADOR

Tanto para redução salarial quanto suspensão do contrato, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com antecedência de dois dias. Aceita a redução ou suspensão, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo.

Ainda será publicada a norma que disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

3. CONCLUSÃO

Vemos que as medidas acima narradas são de grande relevância para que as empresas consigam passar por este momento atribulado, buscando, assim, reduzir a taxa de desemprego que fatalmente irá aumentar muito neste período.

Novamente nos colocamos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, por intermédio do e-mail: contato@leaoecarvalho.adv.br

Dr. Gustavo Leão

Advogado – OAB/MG 127.882

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